- 1 -A Universidade Sénior é integrada a Rede Nacional das Universidades Seniores, nos termos e para os efeitos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2016, de 29 de novembro, e no Despacho n.º 132/2021, de 6 de janeiro.
- 2 -Para efeitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, a Junta de Freguesia fica autorizada a celebrar acordos e a estabelecer parcerias e cooperações com instituições públicas e privadas que tenham finalidades conexas com o previsto no presente regulamento.
Artigo 13.º — Rede nacional de Universidades Seniores e parcerias
Vigente desde: 27/10/2026