- 1 -A Junta de Freguesia pode autorizar, nos termos da lei, o pagamento em prestações das dívidas resultantes de taxas e outras receitas, quando se encontrem reunidos os respetivos pressupostos legais.
- 2 -O pedido deve ser apresentado por escrito e conter:
- a)A identificação do requerente;
- b)A natureza e o montante da dívida;
- c)O número de prestações pretendido;
- d)Os fundamentos que justificam o pedido;
- e)Os elementos comprovativos da situação económica, quando exigíveis.
- 3 -A decisão sobre o pedido compete à Junta de Freguesia, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros órgãos.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer prestação determina as consequências previstas na lei, podendo implicar o vencimento das prestações vincendas.
Artigo 16.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 27/10/2026