- 1 -Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, podem beneficiar de isenção ou redução das taxas as pessoas ou entidades que preencham os pressupostos previstos no presente Regulamento ou em regulamentação específica.
- 2 -Podem, designadamente, ser objeto de isenção ou redução:
- a)As pessoas que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica, nos termos legalmente admissíveis;
- b)As associações, coletividades e instituições sem fins lucrativos com sede ou atividade regular na área territorial da União das Freguesias, relativamente às utilizações ou serviços que prossigam fins de relevante interesse comunitário;
- c)As escolas, jardins de infância e demais estabelecimentos da rede pública, relativamente às atividades de interesse educativo ou comunitário;
- d)Outras entidades ou situações cuja isenção ou redução seja legalmente admissível e seja reconhecido o respetivo interesse público local.
- 3 -As isenções ou reduções dependem de requerimento escrito do interessado, salvo quando resultem diretamente da lei.
- 4 -O pedido deve ser devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos necessários à apreciação da situação.
- 5 -A concessão de isenção ou redução não dispensa o interessado de requerer as licenças, autorizações ou títulos legalmente exigidos.
Artigo 22.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 27/10/2026