- 1 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, compete à Junta de Freguesia deliberar sobre os pedidos de isenção ou redução das taxas.
- 2 -Os pedidos devem ser formalizados através de requerimento e acompanhados dos elementos necessários à apreciação.
- 3 -Os serviços da União das Freguesias devem proceder à instrução do pedido e informar fundamentadamente sobre a taxa que seria devida e sobre os fundamentos da isenção ou redução requerida.
- 4 -A decisão deve identificar, sempre que aplicável, o fundamento legal ou regulamentar da isenção ou redução concedida.
Artigo 23.º — Competência
Vigente desde: 27/10/2026