- 1 -Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar os atos de liquidação nos termos previstos na legislação aplicável.
- 2 -A reclamação é apresentada perante o órgão competente, dentro do prazo legalmente estabelecido.
- 3 -A impugnação judicial dos atos de liquidação é efetuada nos termos e prazos previstos na legislação tributária aplicável.
- 4 -A apresentação de reclamação ou impugnação não prejudica o cumprimento das obrigações tributárias, salvo nos casos e termos em que a lei atribua efeito suspensivo.
Artigo 25.º — Garantias dos sujeitos passivos
Vigente desde: 27/10/2026