- 1 -As taxas da União das Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da autarquia.
- 2 -Constituem, designadamente, fundamentos de incidência das taxas:
- a)A emissão de atestados, declarações, certidões e outros documentos administrativos;
- b)A emissão, reprodução, certificação e conferência de documentos;
- c)A prática de atos administrativos e a satisfação de pretensões de carácter particular;
- d)O licenciamento e registo de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;
- e)A utilização privativa ou o aproveitamento especial de espaços, equipamentos e infraestruturas pertencentes à União das Freguesias;
- f)A utilização de outros bens do domínio público ou privado da União das Freguesias;
- g)Outras prestações de serviços ou atividades desenvolvidas pela União das Freguesias que, nos termos da lei, possam constituir fundamento para a cobrança de taxas.
Artigo 3.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 27/10/2026