- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, poderão ser pessoas voluntárias todas aquelas definidas no n.º 1 do artigo 3.º e que manifestem interesse por desenvolver voluntariado, no âmbito dos projetos/atividades inscritos no COMPROMISSUM e levados a cabo pelas organizações promotoras de voluntariado.
- 2 -Poderão ainda ser organizações promotoras de voluntariado todas as referidas no artigo 6.º do presente Regulamento
Artigo 9.º — (Destinatários/as)
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024