- 1 -As comissões de festas, comissões fabriqueiras e outras estruturas de natureza informal podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento quando promovam iniciativas de relevante interesse comunitário.
- 2 -Para efeitos de candidatura, devem identificar os responsáveis pela organização da iniciativa e apresentar os elementos necessários à respetiva apreciação.
- 3 -A atribuição de apoio financeiro fica condicionada à identificação do responsável pelo recebimento e aplicação da verba e à apresentação dos documentos comprovativos exigíveis.
Artigo 10.º — Comissões de festas e outras estruturas informais
Vigente desde: 27/10/2026