- 1 -A União das Freguesias inscreverá anualmente no respetivo orçamento as dotações consideradas adequadas à prossecução das políticas de apoio ao movimento associativo.
- 2 -A existência de dotação orçamental destinada ao apoio ao associativismo não confere às entidades candidatas qualquer direito subjetivo à atribuição de apoio, nem determina a atribuição de um montante mínimo ou fixo.
- 3 -Os apoios a conceder são definidos anualmente pela Junta da União das Freguesias, em função das disponibilidades orçamentais e financeiras, das prioridades estabelecidas e da apreciação das candidaturas.
- 4 -O montante atribuído a uma entidade num determinado ano não constitui precedente nem cria qualquer expectativa de atribuição de montante igual ou superior em anos subsequentes.
- 5 -A Junta pode atribuir apoio de montante inferior ao solicitado ou decidir pela não atribuição de qualquer apoio, mediante decisão fundamentada.
Artigo 12.º — Dotação orçamental e inexistência de valor fixo
Vigente desde: 27/10/2026