- 1 -O montante do apoio anual é determinado individualmente para cada entidade.
- 2 -Na definição do montante serão considerados, designadamente:
- a)A dimensão e regularidade da atividade desenvolvida;
- b)O número de associados, participantes ou beneficiários;
- c)A relevância das atividades para a comunidade;
- d)O plano de atividades apresentado;
- e)O orçamento previsional e os encargos previstos;
- f)A capacidade de autofinanciamento;
- g)A existência de outras fontes de financiamento;
- h)O historial da entidade;
- i)O cumprimento das obrigações decorrentes de apoios anteriormente concedidos;
- j)A participação em iniciativas de interesse comunitário promovidas ou apoiadas pela União das Freguesias;
- k)A disponibilidade orçamental e financeira da União das Freguesias.
Artigo 14.º — Critérios do apoio anual
Vigente desde: 27/10/2026