- 1 -A atribuição do apoio anual fica condicionada à participação da entidade beneficiária em, pelo menos, uma iniciativa de interesse comunitário promovida ou organizada pela União das Freguesias durante o ano a que respeita o apoio.
- 2 -A participação prevista no número anterior constitui uma forma de colaboração entre a União das Freguesias e o movimento associativo local, traduzindo uma contrapartida de interesse comunitário associada à atribuição de recursos públicos.
- 3 -A União das Freguesias comunicará à entidade beneficiária, com antecedência razoável, a iniciativa em que deverá ser assegurada a participação e a forma de colaboração solicitada.
- 4 -A participação poderá consistir, designadamente:
- a)Na presença da associação na iniciativa;
- b)Na dinamização de uma atividade;
- c)Na disponibilização de elementos ou recursos próprios;
- d)Na colaboração na organização da iniciativa;
- e)Noutra forma de participação adequada à natureza e capacidade da entidade.
- 5 -A obrigação prevista no presente artigo deve respeitar a natureza, dimensão, meios e características de cada entidade.
- 6 -Em situações devidamente justificadas, designadamente por impossibilidade objetiva, incompatibilidade com a atividade da entidade ou circunstâncias excecionais, a Junta pode dispensar ou substituir a participação prevista no presente artigo.
- 7 -O incumprimento injustificado da obrigação de participação pode determinar a redução ou não atribuição do apoio anual, mediante decisão fundamentada e após audiência do interessado, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 15.º — Participação em iniciativas da União das Freguesias
Vigente desde: 27/10/2026