- 1 -A União das Freguesias pode atribuir apoios financeiros, logísticos ou materiais à realização de festas, romarias, festividades religiosas e outras manifestações tradicionais de relevante interesse para a comunidade.
- 2 -Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente capítulo as comissões de festas, comissões fabriqueiras, associações e demais entidades responsáveis pela organização das iniciativas.
- 3 -Na apreciação dos pedidos serão considerados, designadamente:
- a)A relevância da festividade para a comunidade;
- b)A tradição e continuidade da iniciativa;
- c)O número previsível de participantes;
- d)A capacidade organizativa da entidade;
- e)O orçamento da iniciativa;
- f)A existência de outras fontes de financiamento;
- g)O apoio anteriormente concedido e o respetivo cumprimento.
- 4 -O apoio pode assumir a forma de comparticipação financeira, cedência de equipamentos, apoio logístico ou outras formas legalmente admissíveis.
- 5 -A atribuição de apoio a uma determinada festividade num ano não constitui precedente nem garante a sua atribuição em anos subsequentes.
Artigo 16.º — Festas e manifestações tradicionais
Vigente desde: 27/10/2026