- 1 -Podem ser concedidos apoios extraordinários para iniciativas, projetos ou situações de caráter pontual e excecional que não se encontrem abrangidos pelo apoio anual à atividade regular da entidade beneficiária.
- 2 -No caso de pedidos apresentados por associações, apenas podem ser considerados para efeitos de apoio extraordinário as iniciativas, projetos ou atividades que, cumulativamente:
- a)Revistam caráter efetivamente novo, excecional e pontual, não constituindo mera repetição, extensão ou desenvolvimento de iniciativas ou atividades habitualmente promovidas pela associação;
- b)Não integrem a atividade regular da associação, nem constituam uma despesa normal, previsível ou inerente ao seu funcionamento ou às atividades que desenvolve habitualmente;
- c)Resultem de circunstância superveniente, excecional ou imprevisível ocorrida após a apresentação da candidatura ao apoio anual, que justifique a realização da iniciativa ou a necessidade de apoio financeiro adicional;
- d)Não tenham sido consideradas, expressa ou implicitamente, no plano de atividades ou no orçamento apresentado pela associação para efeitos de atribuição do apoio anual, nem correspondam a uma atividade que, pela sua natureza, periodicidade ou previsibilidade, devesse ter sido aí incluída;
- e)Não constituam uma forma de suprir insuficiência, erro ou omissão na previsão orçamental apresentada pela associação no âmbito da candidatura ao apoio anual;
- f)Apresentem manifesto interesse público local e relevância excecional para a comunidade, devidamente fundamentados pela entidade requerente.
- 3 -Consideram-se, designadamente, apoios extraordinários os destinados a:
- a)Projetos ou eventos de especial relevância para a comunidade;
- b)Participação em iniciativas de âmbito regional, nacional ou internacional que representem ou promovam a União das Freguesias;
- c)Aquisição ou reparação urgente de equipamentos essenciais à atividade da entidade;
- d)Situações excecionais que comprometam a continuidade de uma atividade de relevante interesse público local;
- e)Outras situações devidamente fundamentadas que revistam manifesto interesse para a comunidade.
- 4 -Os apoios extraordinários dependem de candidatura específica, apresentada previamente à realização da iniciativa, projeto ou atividade, salvo situações devidamente fundamentadas e de caráter urgente ou imprevisível, e devem ser acompanhados da respetiva fundamentação e orçamento previsional.
- 5 -Não podem ser objeto de apoio extraordinário as iniciativas, projetos ou atividades que tenham sido incluídos no plano de atividades apresentado para efeitos de atribuição do apoio anual, ainda que o respetivo custo venha a revelar-se superior ao inicialmente previsto.
- 6 -A atribuição de um apoio extraordinário não confere qualquer direito à sua repetição em anos posteriores, nem determina a sua integração no apoio anual à atividade regular da entidade beneficiária.
- 7 -A apreciação dos pedidos de apoio extraordinário atenderá, designadamente, ao caráter excecional da iniciativa, à sua relevância para a comunidade, à fundamentação apresentada, aos recursos financeiros disponíveis e ao interesse público local prosseguido.
- 8 -Excecionam-se do disposto nos números anteriores os apoios, benefícios ou receitas atribuídos ou gerados no âmbito de iniciativas, projetos ou atividades promovidos ou organizados pela Junta da União das Freguesias, ainda que a sua realização ou participação por parte das associações se encontre prevista nos respetivos planos de atividades, sempre que o benefício económico ou financeiro para a associação resulte diretamente da iniciativa da União das Freguesias e não seja suscetível de ser determinado ou quantificado à data da apresentação da candidatura ao apoio anual.
- 9 -Os apoios ou benefícios referidos no número anterior não são considerados para efeitos de cálculo, limitação ou compensação do apoio anual ou de eventual apoio extraordinário atribuído à associação, nem constituem duplicação de apoios, desde que resultem de iniciativa autónoma promovida pela Junta da União das Freguesias e sejam atribuídos ou disponibilizados nos termos definidos para a respetiva iniciativa.
Artigo 17.º — Âmbito
Vigente desde: 27/10/2026