- 1 -Podem ser concedidos apoios destinados à construção, conservação, reabilitação, remodelação ou melhoria das instalações utilizadas pelas entidades beneficiárias.
- 2 -Os apoios podem consistir em:
- a)Comparticipação financeira;
- b)Cedência de materiais;
- c)Cedência de equipamentos ou meios logísticos;
- d)Outros apoios legalmente admissíveis.
- 3 -Os apoios previstos no presente artigo ficam dependentes da apresentação dos elementos técnicos e administrativos necessários à apreciação da intervenção.
- 4 -Quando legalmente exigível, as intervenções devem encontrar-se devidamente licenciadas ou autorizadas.
Artigo 18.º — Apoio a infraestruturas e equipamentos
Vigente desde: 27/10/2026