- 1 -A União das Freguesias pode prestar apoio logístico às entidades beneficiárias, designadamente através da cedência de espaços, equipamentos, viaturas ou outros meios de que disponha.
- 2 -A concessão de apoio logístico fica condicionada à disponibilidade dos meios solicitados e à sua compatibilidade com as restantes necessidades da União das Freguesias.
- 3 -A cedência de bens ou equipamentos pode ficar sujeita a condições específicas de utilização, conservação e devolução.
Artigo 19.º — Apoio logístico
Vigente desde: 27/10/2026