- 1 -A União das Freguesias pode disponibilizar os espaços de que disponha para a realização de atividades promovidas pelas entidades beneficiárias.
- 2 -A utilização dos espaços fica condicionada à respetiva disponibilidade e ao cumprimento das regras aplicáveis.
- 3 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas a utilizar os espaços de forma diligente e adequada, respondendo pelos danos que lhes sejam imputáveis.
Artigo 20.º — Cedência de espaços
Vigente desde: 27/10/2026