- 1 -As candidaturas são objeto de análise pelo Executivo da Junta da União das Freguesias, podendo utilizar a grelha de avaliação anexa ao presente regulamento (Anexo I).
- 2 -Com base na referida análise, será elaborada proposta fundamentada para apreciação e decisão da Junta.
- 3 -A decisão será tomada, sempre que possível, no prazo de 30 dias úteis após a completa instrução da candidatura.
- 4 -A União das Freguesias pode não atribuir apoio quando a candidatura não reúna as condições previstas no presente Regulamento ou quando as disponibilidades orçamentais não permitam a sua concessão.
- 5 -A decisão será comunicada por escrito ao requerente.
Artigo 25.º — Análise e decisão
Vigente desde: 27/10/2026