- 1 -A União das Freguesias pode acompanhar e fiscalizar a execução das atividades apoiadas e a aplicação dos apoios concedidos.
- 2 -Para esse efeito, pode solicitar às entidades beneficiárias documentos, informações ou outros elementos considerados necessários.
- 3 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas a prestar a colaboração necessária ao exercício das funções de acompanhamento e fiscalização.
Artigo 28.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 27/10/2026