- 1 -As entidades beneficiárias devem mencionar o apoio concedido pela União das Freguesias na divulgação das atividades ou projetos apoiados.
- 2 -A União das Freguesias pode divulgar, através dos seus meios institucionais, as iniciativas apoiadas, desde que disponha dos respetivos elementos de divulgação.
Artigo 29.º — Publicidade e divulgação
Vigente desde: 27/10/2026