- 1 -Constituem, designadamente, situações de incumprimento:
- a)A utilização do apoio para finalidade diversa daquela para que foi concedido;
- b)A não realização da atividade ou projeto apoiado sem justificação atendível;
- c)A prestação de falsas declarações ou omissão de informações relevantes;
- d)A recusa injustificada de prestação de informações ou documentos solicitados;
- e)O incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou estabelecidas no ato de concessão do apoio;
- f)O incumprimento injustificado da obrigação de participação prevista no artigo 15.º, quando aplicável.
- 2 -Verificada uma situação de incumprimento, a Junta pode determinar, mediante decisão fundamentada e após audiência do interessado nos termos legalmente aplicáveis:
- a)A suspensão de apoios ainda não pagos;
- b)A não atribuição de novos apoios até à regularização da situação;
- c)A restituição total ou parcial dos valores indevidamente recebidos;
- d)A reposição dos bens ou equipamentos cedidos.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica a eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que ao caso couber.
Artigo 30.º — Incumprimento
Vigente desde: 27/10/2026