- 1 -Quando o apoio não seja utilizado para a finalidade que determinou a sua atribuição, pode ser determinada a restituição total ou parcial da verba concedida.
- 2 -A restituição será determinada pela Junta mediante decisão fundamentada e nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 31.º — Restituição
Vigente desde: 27/10/2026