- 1 -Os interessados podem apresentar reclamação ou exercer os demais meios de reação administrativa e jurisdicional legalmente previstos relativamente às decisões proferidas ao abrigo do presente Regulamento.
- 2 -As reclamações e demais meios de reação são apresentados nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
Artigo 33.º — Reclamações e meios de reação
Vigente desde: 27/10/2026