- 1 -As entidades que pretendam beneficiar regularmente dos apoios previstos no presente Regulamento devem encontrar-se registadas junto da União das Freguesias.
- 2 -Para efeitos do registo, devem apresentar:
- a)Ficha de identificação da entidade;
- b)Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva ou documento equivalente;
- c)Estatutos ou documento constitutivo, quando aplicável;
- d)Ata de eleição ou tomada de posse dos atuais órgãos sociais;
- e)Plano de Atividades e Orçamento para o ano a que respeita o apoio;
- f)Relatório de Atividades e Contas do ano anterior, quando aplicável;
- g)Comprovativos da situação tributária e contributiva regularizada, nos termos legalmente exigíveis;
- h)Comprovativo de atualização do Registo Central do Beneficiário Efetivo, quando aplicável;
- i)Outros documentos necessários à apreciação da situação da entidade.
- 3 -A União das Freguesias pode dispensar a apresentação de documentos que já se encontrem na sua posse e cuja validade se mantenha.
- 4 -As entidades devem comunicar qualquer alteração aos elementos constantes do respetivo registo.
Artigo 8.º — Registo das entidades
Vigente desde: 27/10/2026