- 1 -A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe ao júri composto por:
- a)Um oficial da PSP, que presidirá;
- b)O/A(s) Presidente(s) da Junta de freguesia correspondente à área a que o procedimento disser respeito;
- c)Um psicólogo a designar pela Câmara Municipal.
- 2 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
- 3 -Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
- 4 -O júri é secretariado por um funcionário/a municipal a designar pelo/a Presidente da Câmara Municipal, para o efeito.
Artigo 12.º — Júri
Vigente desde: 23/12/2024
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