- 1 -A emissão da licença e do cartão de identificação estão dependentes do pagamento das respetivas taxas e da prova da celebração de contrato de seguro.
- 2 -No momento da atribuição da licença, é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno.
- 3 -O modelo do cartão de identificação é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
- 4 -A licença e o cartão de identificação de guarda-noturno, são atribuídos no prazo fixado pela entidade decisora, tendo ambos caráter pessoal e intransmissível.
- 5 -Os documentos mencionados no número anterior conferem a validade probatória para exercício da atividade.
Artigo 13.º — Licença e Cartão de Identificação
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024