- 1 -No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo pessoas e bens.
- 2 -O guarda-noturno está vinculado a colaborar com as forças de segurança e de proteção civil, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.
- 3 -Para além dos deveres constantes dos números anteriores, são, ainda deveres gerais:
- a)Apresentar-se pontualmente na esquadra da Polícia de Segurança Pública no início e termo do serviço onde regista a sua assiduidade, que em caso de falta, deverá justificar no prazo de cinco dias;
- b)Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para que possa ser contactado ou localizado;
- c)Estar sempre contactável telefonicamente, durante o período de prestação de serviço, apresentando-se na esquadra sempre que solicitado;
- d)Comunicar à força de segurança da sua área de atuação, o recurso efetivo às armas referidas no artigo 23.º deste Regulamento;
- e)Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelos colegas, pelas forças e serviços de Segurança, Bombeiros, Proteção Civil e fiscalização municipal;
- f)Frequentar anualmente, no mínimo, 8 (oito) horas de cursos/formações organizados pela Câmara Municipal, forças de segurança com competência na respetiva área ou por entidade indicada por qualquer uma das anteriores;
- g)Usar em serviço o uniforme e distintivos próprios;
- h)Contratualizar e manter em vigor o seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de indemnização por danos causados terceiros no exercício e por causa da sua atividade, com capital mínimo de €100 000, e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
- i)Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções exercendo a sua atividade com total domínio das suas capacidades físicas e mentais;
- j)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
- k)Receber, no início, e depositar, no termo, do serviço os equipamentos na esquadra;
- l)Não faltar ao serviço, sem motivo sério, ou, por outro motivo, fazê-lo sem solicitar a sua substituição com 5 (cinco) dias de antecedência;
- m)Comunicar a cessação da atividade ao Município, até 10 (dez) dias úteis após e ocorrência, exceto quando a cessação coincida com o termo do prazo da validade da licença;
- n)Elaborar um relatório mensal dirigido ao Comando Regional da Polícia com conhecimento ao Município de Santa Cruz, onde deverá expor as preocupações e sensibilidades por si obtidas no decurso do patrulhamento e do contacto com a população da respetiva área;
- o)Submeter-se à ação de fiscalização exercida pelas entidades competentes, em especial, o despiste de consumo de bebidas alcoólicas, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes:
- i)Os profissionais guardas-noturnos podem ser fiscalizados aquando da apresentação nas forças de segurança territorialmente competentes, antes do início do serviço.
- ii)Na impossibilidade do mencionado na alínea anterior, podem as forças de segurança territorialmente competentes, requerer que o(s) guarda-noturno(s) em serviço, se desloquem ao posto das forças de segurança, de modo a serem submetidos ao despiste.
- p)Outros que lhe sejam legitimamente impostos pela Câmara Municipal de Santa Cruz e pelo Comando Regional da Polícia de Segurança Pública.
- 4 -O guarda noturno está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito.
Artigo 16.º — Deveres
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024