- 1 -É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno, entre outras, as seguintes situações:
- a)A prática de atividade que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
- b)Ameaçar, inibir, ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;
- c)A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
- 2 -A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-noturnos, associarem-se com interesses empresariais ou demais interesses que, prejudiquem ou influenciem, a sua atividade e os princípios inerentes a esta.
Artigo 17.º — Proibições
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024