- 1 -Em serviço, o guarda-noturno usa, obrigatoriamente, o uniforme e insígnia próprios, não sendo permitido qualquer alteração ou modificação.
- 2 -Durante o horário de serviço, o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que tal lhe for solicitado, por qualquer interessado.
Artigo 20.º — Uniforme, insígnia e cartão de identificação
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024