- 1 -O uniforme, crachá, e quaisquer outros elementos identificativos do guarda-noturno são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças e serviços de segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.
- 2 -O modelo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 21.º — Modelo
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024