- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 deste artigo, a atividade do guarda-noturno é desenvolvida todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, no período noturno compreendido entre as 22:00 horas e as 07:00 horas, nunca excedendo a duração de 6 horas consecutivas de trabalho, a acordar com a Divisão Policial territorialmente competente.
- 2 -Em cada semana de trabalho o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite, após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
- 3 -Para além da folga semanal do guarda-noturno prevista no número anterior, acresce ainda o direito a mais duas noites de descanso por mês.
- 4 -No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação e a Câmara Municipal de quais as noites em que irá descansar.
- 5 -O guarda-noturno tem direito a um período de não prestação de serviço de 30 dias por cada ano civil, a título de férias.
- 6 -Até ao dia 31 de março de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação e a Câmara Municipal do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
- 7 -Nas noites de descanso ou durante os períodos de férias, e na falta de guarda-noturno na respetiva área, a atividade deverá ser exercida, em acumulação, por outro guarda-noturno de área contígua.
- 8 -O controlo dos registos de férias, faltas e folgas compete à força de segurança responsável pela área, mediante envio mensal da respetiva informação pelo guarda-noturno.
- 9 -A informação mencionada no número anterior deve ser remetida à Câmara Municipal mensalmente pela força de segurança responsável pela área.
Artigo 25.º — Horário, descanso, faltas e férias
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024