- 1 -A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada área de atuação, bem como a sua fixação ou modificação, são da competência da Câmara Municipal, mediante audição do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública e a Junta de Freguesia da circunscrição administrativa competente.
- 2 -As Juntas de Freguesia, e demais entidades públicas e privadas, podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada um destes profissionais.
- 3 -A Câmara Municipal pode modificar a área de atuação de cada guarda-noturno, mediante pedido fundamentado pelo guarda-noturno que atua em determinada localidade e parecer da força de segurança territorialmente competente.
- 4 -As áreas delimitadas para o serviço de guarda-noturno, na data de entrada em vigor do presente Regulamento, não serão extintas desde que se encontrem preenchidas todas as condições previstas no presente Regulamento.
- 5 -A(s) área(s) que não disponham de serviço de guarda-noturno, podem ser acumuladas pelo guarda-noturno a desempenhar atividade na área contígua, transitoriamente e a título excecional, até a Câmara Municipal colocar a(s) área(s) de novo a concurso, mediante parecer do Comandante da Divisão Policial territorialmente competente.
- 6 -A acumulação/anexação de área(s), por um profissional de guarda-noturno, depende de deliberação da Câmara Municipal ou entidade competente nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.
- 7 -O guarda-noturno, em exercício de funções numa determina área, pode solicitar a acumulação.
- 8 -Para efeitos do número anterior, a área atribuída ao seu serviço tem de ser anexa à área que irá acumular e o processo de acumulação deve obedece às regras dos procedimentos regulamentares, nomeadamente:
- a)A solicitação deve ser dirigida ao/a Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de um parecer da força de segurança territorialmente competente e uma planta da área que pretende anexar, com mapa topográfico, e sublinhados os limites da mesma;
- b)A área a acumular/anexar, não pode, à data do pedido, se encontrar em concurso para atribuição de um guarda-noturno;
- c)O guarda-noturno tem de ter prestado 1 (um) ano de serviço efetivo na área atribuída em concurso;
- d)O pedido de acumulação está limitado a apenas uma área, não podendo ser acumulada mais do que uma área, além da atribuída inicialmente ao guarda-noturno;
- e)A acumulação de uma determinada área a outra, por um profissional de guarda-noturno, só é permitida, quando a área atual em que exerce a atividade, não usufruem nem rentabiliza, pelo menos um valor do ordenado mínimo legal por lei.
- 9 -Aquando da aberta a concurso da área acumulada, esta deverá ser atribuída ao profissional de guarda-noturno candidato, desde que reunidos os requisitos, cessando a acumulação quando o candidato inicie funções.
Artigo 3.º — Criação, extinção e modificação
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024