- 1 -A entrada em vigor do presente Regulamento, não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes, desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.
- 2 -A alteração das áreas de atuação da atividade de guardas-noturnos não prejudica os serviços e licenças já atribuídas, nos seguintes termos:
- a)A anterior Zona 4 agora encontra-se representada por Zona 3;
- b)A Zona 2 absorve a anterior Zona 3.
Artigo 32.º — Guardas-noturnos em atividade
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024