- 1 -A exumação de cadáveres, ossadas ou restos mortais observa os prazos e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
- 2 -A exumação pode ser requerida pelos interessados legitimados, em modelo anexo (anexo II) ao presente regulamento, sem prejuízo das situações em que possa ou deva ser promovida oficiosamente pela Junta de Freguesia.
- 3 -Quando não sejam conhecidas ou localizadas as pessoas legitimadas para requerer a exumação, a Junta de Freguesia promove as diligências e publicitações legalmente exigidas.
- 4 -Verificada a impossibilidade de proceder à exumação nas condições legalmente previstas, serão observados os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
Artigo 11.º — Exumação
Vigente desde: 27/10/2026