- 1 -As ossadas e cinzas podem ser depositadas nos espaços especificamente destinados para o efeito.
- 2 -O depósito em ossário, columbário ou outro cemitério depende da existência de lugar e do cumprimento das formalidades aplicáveis.
- 3 -A utilização destes espaços fica sujeita às regras constantes do presente Regulamento e da respetiva tabela de taxas.
Artigo 13.º — Depósito de ossadas e cinzas
Vigente desde: 27/10/2026