- 1 -A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, construção de jazigos ou outras utilizações cemiteriais é efetuada nos termos da legislação aplicável e do presente Regulamento.
- 2 -A concessão depende de requerimento do interessado e do pagamento das taxas devidas.
- 3 -A concessão não confere ao concessionário qualquer direito de propriedade sobre o terreno, mas apenas um direito de utilização nos termos constantes do respetivo título.
- 4 -A localização do terreno a conceder é determinada pela Junta de Freguesia, tendo em consideração a organização e disponibilidade do cemitério.
- 5 -O concessionário fica obrigado a assegurar o preenchimento do espaço interior da sepultura, devendo proceder à colocação de terra em quantidade suficiente para que a mesma fique preenchida até à cota adequada, não podendo permanecer vazios ou espaços ocos entre a terra e a tampa ou cobertura da sepultura.
- 6 -A obrigação prevista no número anterior deve ser cumprida pelo concessionário sempre que proceda à abertura, utilização, encerramento ou intervenção na respetiva sepultura, devendo a terra ser devidamente acomodada e nivelada antes da colocação da tampa ou cobertura.
- 7 -A colocação de terra ou qualquer outra intervenção que implique a abertura, preenchimento, cobertura ou alteração da sepultura deve ser previamente comunicada à Junta de Freguesia, nos termos e para os efeitos previstos no presente Regulamento
- 8 -Compete ao concessionário assegurar a conservação e manutenção da sepultura, incluindo a reposição de terra sempre que, por abatimento ou outra causa, se verifique a formação de vazios, depressões ou desníveis.
- 9 -O incumprimento das obrigações previstas no presente artigo determina a notificação do concessionário para proceder à respetiva regularização, no prazo fixado pela Junta de Freguesia.
Artigo 14.º — Concessão de terrenos
Vigente desde: 27/10/2026