- 1 -As obras devem ser realizadas de forma a não prejudicar a circulação, segurança, salubridade ou dignidade do espaço do cemitério.
- 2 -Os trabalhos devem respeitar as características arquitetónicas e urbanísticas do cemitério e não podem prejudicar sepulturas, jazigos ou outras instalações existentes.
- 3 -Os responsáveis pela execução das obras devem assegurar a proteção dos espaços envolventes e a limpeza do local após a conclusão dos trabalhos.
- 4 -Os danos causados em sepulturas, jazigos, pavimentos, muros, árvores, instalações ou demais equipamentos são da responsabilidade de quem os provocar.
Artigo 19.º — Execução dos trabalhos
Vigente desde: 27/10/2026