- 1 -Consideram-se em situação de abandono, para efeitos administrativos, as sepulturas, jazigos ou demais construções cemiteriais relativamente às quais se verifique desinteresse duradouro e manifesto dos respetivos titulares ou interessados pela sua conservação.
- 2 -A verificação de uma situação de abandono determina a realização das diligências legalmente exigidas, designadamente quanto à identificação e notificação dos interessados.
- 3 -Não sendo possível localizar os interessados, serão promovidas as formas de publicidade previstas na legislação aplicável.
- 4 -A declaração de abandono, prescrição ou reversão do espaço para a administração do cemitério apenas pode ocorrer nos termos e mediante o procedimento legalmente previsto.
Artigo 22.º — Situações de abandono
Vigente desde: 27/10/2026