- 1 -Pela prática dos atos e pela prestação dos serviços cemiteriais são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças da União das Freguesias e respetiva tabela.
- 2 -As taxas são devidas nos termos e condições previstos no respetivo regulamento.
- 3 -O pagamento das taxas constitui condição para a prática dos atos relativamente aos quais o respetivo pagamento seja legalmente exigível.
Artigo 27.º — Taxas
Vigente desde: 27/10/2026