- 1 -Quem causar danos em sepulturas, jazigos, ossários, pavimentos, muros, árvores, equipamentos, instalações ou quaisquer outros bens existentes nos cemitérios fica obrigado à respetiva reparação ou ao pagamento dos custos inerentes à sua reposição.
- 2 -A responsabilidade prevista no número anterior não prejudica a eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar.
Artigo 30.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 27/10/2026