- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, constitui contraordenação o incumprimento das disposições do presente Regulamento quando tal seja legalmente admissível.
- 2 -As contraordenações previstas no presente Regulamento são sancionadas nos termos e limites estabelecidos na legislação aplicável.
- 3 -Quando a lei não estabeleça regime específico, a aplicação de coimas e demais sanções administrativas depende da existência de norma habilitante que permita a respetiva previsão regulamentar.
- 4 -A competência para instauração e decisão dos processos de contraordenação é exercida nos termos legalmente previstos.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/10/2026