- 1 -A inumação de cadáveres, ossadas ou cinzas depende do cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável e, quando exigível, de requerimento dirigido à Junta de Freguesia, em modelo anexo (anexo I) ao presente regulamento.
- 2 -A inumação apenas pode ser efetuada em local devidamente destinado para esse efeito.
- 3 -As inumações devem respeitar os prazos, formalidades e demais requisitos estabelecidos na legislação em vigor.
- 4 -É proibida a inumação fora dos locais destinados para o efeito.
Artigo 8.º — Inumação
Vigente desde: 27/10/2026