- 1 -As inumações podem ser efetuadas em sepulturas, jazigos, ossários, columbários ou outros espaços dos cemitérios legalmente previstos.
- 2 -A localização dos locais de inumação obedece à organização e planta de cada cemitério.
- 3 -A Junta de Freguesia pode proceder à reorganização ou numeração dos espaços cemiteriais, sempre que tal se mostre necessário à sua adequada gestão.
Artigo 9.º — Locais de inumação
Vigente desde: 27/10/2026