- 1 -Os cheques não preenchidos ficam à guarda da Unidade Orgânica de Contabilidade, Finanças e Aprovisionamento.
- 2 -Os cheques por emitir não podem conter nenhuma assinatura indispensável à respetiva movimentação.
- 3 -Os cheques emitidos que tenham sido anulados ficam à guarda do Tesoureiro Municipal, inutilizando-se as assinaturas e arquivando-os sequencialmente.
- 4 -Findo o período de validade dos cheques em trânsito, ou seja, seis meses, contados a partir do 8.º dia da data de emissão, deverá proceder-se ao respetivo cancelamento junto da Instituição Bancária e aos adequados registos contabilísticos de regularização.
- 5 -As Cauções e Garantias Bancárias, nomeadamente as respeitantes a empreitadas, encontram-se depositadas na Tesouraria, após o registo na respetiva conta de ordem.
- 6 -Sempre que da realização de pagamentos resultem retenções para reforço de cauções cabe à tesouraria proceder à transferência da mesma de Operações de Tesouraria para Contas de Ordem através da realização de Depósito específico mobilizável por precatório cheque.
Artigo 24.º — Guarda de cheques e Outros Valores
Vigente desde: 24/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2024