- 1 -Compete ao Setor de Contabilidade a emissão das ordens de pagamento com base na fatura, ou documento equivalente, devidamente confirmada e conferida com a respetiva guia de remessa e requisição externa ou contrato e após despacho da entidade com competência para o efeito.
- 2 -As ordens de pagamento depois de cumpridas as formalidades referidas nos números anteriores são remetidas à Tesouraria Municipal para pagamento.
- 3 -A Tesouraria deve proceder de imediato ao respetivo pagamento, garantindo sempre a não existência de ordens de pagamento pendentes no final de cada mês de modo a evitar possíveis incumprimentos com o controlo da LCPA.
- 4 -Compete ao setor de contabilidade garantir a emissão atempada de ordens de pagamento cujo pagamento seja processado automaticamente, nomeadamente no que diz respeito à amortização de empréstimos, prestações de Leasing, factorings, encargos de cobrança e outros cujo processo de pagamento automático tenha sido previamente autorizado.
- 5 -Os documentos justificativos das despesas devem ser sempre carimbados e rubricados por trabalhador do setor de contabilidade que emite a ordem de pagamento de forma a impedir eventual utilização futura noutros pagamentos.
- 6 -Os cheques são emitidos no setor de contabilidade e apensos à respetiva ordem de pagamento, sendo remetidos à Tesouraria para pagamento, depois de devidamente subscritos pela entidade com competência para o efeito.
Artigo 26.º — Ordens de pagamento
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024