- 1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
- 2 -Aos concessionários cumpre promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias, nos termos do artigo 55.º
- 3 -O concessionário obriga-se a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados.
Artigo 39.º — Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 06/02/2019
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Em vigor desde 06/02/2019