- 1 -Findo o serviço, os veículos recolherão obrigatoriamente às instalações da Junta de Freguesia destinadas a esse fim.
- 2 -Só em situações excecionais e devidamente fundamentadas se procede de modo diferente, sempre com autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou membro do executivo com competência delegada.
Artigo 11.º — Parqueamento de viaturas
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025