- 1 -Os condutores dos veículos da Junta de Freguesia deverão respeitar, rigorosamente, o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
- 2 -Os condutores dos veículos da Junta de Freguesia são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento de coimas.
- 3 -Os condutores dos veículos da Junta de Freguesia aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou sujeitos a proibição médica de o fazer, deverão de imediato, comunicar esse facto ao Presidente da Junta ou ao membro do executivo com competência delegada.
Artigo 12.º — Responsabilidade dos condutores face ao Código da Estrada
Vigente desde: 23/01/2025
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