- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por um período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro de prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em um jornal de tiragem Nacional.
- a)No caso em que os dados dos concessionários estejam atualizados nos processos, estes deverão ser inicialmente notificados por carta registada ou notificação eletrónica, caso os mesmos não se apresentem nesta Junta no prazo de dez dias úteis a contar da data da notificação, serão os mesmos notificados através de uma notificação judicial avulsa. Sendo as custas inerentes à notificação judicial posteriormente imputadas ao concessionário e ou herdeiros no caso de demonstrada falta de interesse.
- 2 -O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Simultaneamente será colocada placa ou edital na Sepultura ou Jazigo a informar do abandono.
Artigo 37.º — Concessionários Desconhecidos
Vigente desde: 11/02/2026
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Em vigor desde 11/02/2026