- 1 -Consideram-se ainda, abandonadas, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
- 2 -O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse manifestado pelos concessionários ou herdeiros.
- 3 -Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia, em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação devam ser mantidos e preservados, poderão permanecer na posse da Junta de Freguesia ou ser alienados em hasta pública, nos termos e condições que este órgão fixar, podendo, designadamente, ser imposta aos arrematantes a obrigação de construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Artigo 38.º — Desinteresse dos Concessionários
Vigente desde: 11/02/2026
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Em vigor desde 11/02/2026