- 1 -A inumação não pode ter lugar fora dos cemitérios públicos, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo, nichos aeróbios ou ossários.
- 2 -Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.
- 3 -A Junta pode sem necessitar de autorização do requerente pela inumação, fazer a colocação de um composto bacteriológico-enzimático no cadáver aquando da sua inumação.
Artigo 8.º — Inumação no Cemitério
Vigente desde: 11/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2026